- 1 -O regime de tempo integral permite o exercício de função ou atividade remunerada, pública ou privada, autónoma ou subordinada, não obstante a sujeição ao regime previsto na LTFP, designadamente no artigo 24.º, e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O limite máximo de serviço docente a prestar noutro estabelecimento de ensino superior em regime de acumulação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 51.º do RJIES, no n.º 7 do artigo 71.º do ECDU e no artigo 40.º do ECPDESP, é de seis horas letivas semanais e carece de autorização prévia do Reitor.
- 3 -Compete aos Presidentes das UO, em articulação com a Reitoria, zelar pelo cumprimento das obrigações decorrentes do exercício de funções em regime de tempo integral.
Artigo 12.º — Tempo integral
Vigente desde: 01/10/2026