- 1 -O regime de dedicação exclusiva, nos termos do artigo 70.º do ECDU e do n.º 1 do artigo 34.º-A do ECPDESP, implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, autónoma ou subordinada, incluindo o exercício de profissão liberal.
- 2 -Não viola o compromisso de dedicação exclusiva a perceção de remunerações decorrentes do exercício das atividades previstas no n.º 3 do artigo 70.º do ECDU e no n.º 3 do artigo 34.º-A do ECPDESP.
- 3 -Sem prejuízo de outras consequências previstas na lei, em caso de violação do compromisso de exclusividade, o docente deverá proceder à reposição das quantias indevidamente recebidas, correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, a partir do início do mês em que ocorreu a quebra do compromisso de exclusividade.
- 4 -Para os efeitos previstos na alínea j) do n.º 3 do artigo 70.º do ECDU e na alínea j) do n.º 3 do artigo 34.º-A do ECPDESP, a perceção da remuneração é autorizada pelo Conselho de Gestão da Universidade, desde que cumulativamente:
- a)As atividades sejam da responsabilidade da UMinho, quer no âmbito de contratos celebrados entre a UMinho e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, quer no âmbito de projetos subsidiados por quaisquer dessas entidades;
- b)Os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios;
- c)O mérito científico ou técnico das atividades se encontre reconhecido pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico da Unidade, como adequado à natureza, dignidade e funções da UMinho; e
- d)Quando as obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.
- 5 -Compete ao Reitor, em colaboração com o Presidente da UO, zelar pelo cumprimento das obrigações decorrentes do exercício de funções em regime de dedicação exclusiva.
- 6 -Anualmente, os serviços da Universidade do Minho procederão à verificação do cumprimento do regime de exclusividade.
- 7 -Sem prejuízo da aplicação das disposições gerais do Código do Procedimento Administrativo, designadamente quanto ao direito de audiência prévia, os docentes serão notificados para, no prazo legalmente aplicável, procederem à regularização da situação, antes da eventual instauração de procedimentos tendentes à alteração do regime de prestação de serviço.
Artigo 11.º — Dedicação exclusiva
Vigente desde: 01/10/2026