- 1 -É aplicável aos pedidos de acumulação de funções formulados pelos docentes da UMinho o disposto na LTFP, no artigo 51.º do RJIES, nas alíneas f) e i) do artigo 70.º, no n.º 7 do artigo 71.º, ambos do ECDU, nas alíneas f) e i) do artigo 34.º-A e no artigo 40.º, ambos do ECPDESP.
- 2 -Carece sempre de autorização prévia do Reitor, ouvido o Presidente da respetiva unidade orgânica, a acumulação de funções previstas nas alíneas f) e i) do n.º 3 do artigo 70.º do ECDU e do n.º 3 do artigo 34.º-A do ECPDESP.
- 3 -O limite para a acumulação de funções docentes noutra instituição de ensino superior pública dos docentes em regime de dedicação exclusiva é, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 3 do artigo 70.º do ECDU e do n.º 3 do artigo 34.º-A do ECPDESP, de quatro horas semanais.
- 4 -Só pode ser dado parecer favorável a pedidos em que, cumulativamente:
- a)O requerente não seja colocado numa situação de conflito de interesses com os que lhe cabe defender enquanto docente da UMinho;
- b)As funções a acumular não possam ser consideradas concorrentes com as desenvolvidas pela UMinho;
- c)As funções a acumular não sejam desenvolvidas em horário sobreposto ao do horário a praticar na UMinho, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis.
- 5 -A acumulação só pode iniciar-se após a competente autorização do Reitor da UMinho.
- 6 -Nas situações de colaboração entre instituições de ensino superior, o pedido de colaboração deve ser formalizado por via institucional entre os seus dirigentes máximos.
- 7 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a prestação de serviço docente noutras instituições por docentes em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral está sujeita, para além do estatuído nas disposições legais aplicáveis, à existência de protocolo de cooperação que a preveja e acordo entre as partes, em momento anterior ao início de cada ano letivo ou semestre, no qual se identifique, nomeadamente, os docentes e os custos envolvidos, a duração e a carga horária semanal do serviço docente a prestar.
- 8 -Quando os montantes remuneratórios decorrentes da colaboração ou da acumulação de funções sejam, por imposição legal ou regulamentar, ou por vontade do docente envolvido, processados pela UMinho, há lugar à retenção de overheads.
Artigo 15.º — Acumulação de funções
Vigente desde: 01/10/2026