- 1 -O pessoal docente tem direito ao gozo dos dias de férias atribuídos, por lei, aos trabalhadores que exercem funções públicas, devendo esses dias ser gozados, em regra, nos períodos de férias escolares, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos da UO ou da Universidade.
- 2 -Excecionalmente, mediante prévia autorização do Presidente da UO, as férias podem ser gozadas fora dos períodos de férias escolares, desde que o serviço atribuído ao docente em causa se encontre devidamente assegurado.
Artigo 16.º — Férias
Vigente desde: 01/10/2026