- 1 -No termo do exercício de funções de direção nas instituições de ensino superior, ou de funções mencionadas no n.º 1 do artigo 73.º do ECDU e no artigo 41.º do ECPDESP, por período continuado igual ou superior a três anos, o pessoal docente tem direito a uma dispensa de serviço, de duração compreendida entre o mínimo de seis meses e o máximo de um ano, para efeitos de atualização científica e técnica, a qual é requerida no prazo máximo de três meses, após o termo do exercício das funções.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se as seguintes funções de direção na Universidade do Minho:
- a)Reitor, Vice-Reitor e Pró-Reitor;
- b)Presidente de UO;
- c)Provedor do Estudante;
- d)Provedor Institucional.
- 3 -A autorização é da competência do Reitor.
Artigo 20.º — Outras dispensas de serviço
Vigente desde: 01/10/2026