- 1 -Nos termos do n.º 5 do artigo 77.º do ECDU e do n.º 5 do artigo 36.º do ECPDESP, para além das licenças sabáticas previstas no artigo anterior, os docentes podem ser dispensados, total ou parcialmente, por períodos determinados, do serviço letivo.
- 2 -A autorização é da competência do Reitor, após parecer favorável do Conselho Científico da UO, apenas sendo concedida para a realização de projetos que se enquadrem no plano estratégico ou nos planos de atividades da respetiva UO ou da Universidade, em particular no que diz respeito à direção de projetos de investigação científica de alto nível e projetos relevantes de interação com a sociedade e desde que não haja prejuízo para o serviço letivo.
- 3 -Para além de outras dispensas, previstas estatutária ou regulamentarmente, e sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem realizar, ficam dispensados da prestação de serviço docente, durante o exercício do seu mandato:
- a)O Reitor;
- b)Os Vice-Reitores;
- c)O Presidente da UO.
- 4 -Os Pró-Reitores, quando sejam professores ou investigadores da Universidade, podem, por decisão do Reitor, ficar dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação.
- 5 -Os Vice-Presidentes das UO podem ficar dispensados até 50 % da prestação de serviço docente ou de investigação, por decisão do Reitor sob proposta do Presidente da respetiva UO.
Artigo 19.º — Dispensa do serviço letivo
Vigente desde: 01/10/2026