- 1 -O pessoal docente do ensino superior universitário de carreira em regime de tempo integral presta entre 6 e 9 horas semanais de serviço letivo efetivo, calculado em termos médios anuais, tendo como referência o período letivo definido para o semestre, em cada UO, e correspondendo a um mínimo de 180 horas de serviço letivo efetivo por ano letivo, sem prejuízo dos perfis de atividade definidos neste regulamento, bem como outras normas deste regulamento que influenciem este cálculo.
- 2 -O pessoal docente do ensino superior politécnico de carreira em regime de tempo integral presta entre 9 e 12 horas semanais de serviço letivo efetivo, calculado em termos médios anuais, tendo como referência o período letivo definido para o semestre, em cada UO, e correspondendo a um mínimo de 270 horas de serviço letivo efetivo por ano letivo, sem prejuízo dos perfis de atividade definidos neste regulamento, bem como outras normas deste regulamento que influenciem este cálculo.
- 3 -Quando as necessidades de serviço o justifiquem, o pessoal docente de carreira universitária e politécnica pode, respetivamente, prestar até 12 e 15 horas semanais de serviço letivo efetivo, calculadas em termos médios anuais, conforme previsto nos números anteriores, com compensação numa base de equilíbrio plurianual.
- 4 -O pessoal docente especialmente contratado presta o serviço docente que for contratualmente fixado, devendo as UO ter em consideração as orientações constantes dos números seguintes.
- 5 -Quando o recurso a docente especialmente contratado vise apenas a prestação de serviço docente, a respetiva contratação deve realizar-se em regime de tempo parcial, com uma percentagem que não deverá exceder 60 %, dividindo a sua atividade entre, por um lado, serviço letivo, e por outro, preparação de aulas, serviço de assistência a estudantes e outras tarefas que se incluam no âmbito da vertente de ensino, nomeadamente, de vigilância e de correção de provas de avaliação.
- 6 -Nos casos em que as UO proponham a contratação de um docente especialmente contratado para o desempenho de funções noutras vertentes que não apenas a de ensino, as horas semanais contratualizadas para essas funções adicionais são incluídas no contrato a celebrar, refletidas na percentagem de contratação e, em consequência, na remuneração a auferir pelo docente.
- 7 -Compete ao Conselho de Departamento, ou ao Órgão para tal identificado nos Estatutos da UO, propor a distribuição de serviço docente do Departamento, tendo em conta o disposto no ECDU, no ECPDESP, no presente preceito e nas restantes disposições pertinentes do presente regulamento e submetê-la à aprovação do Conselho Científico ou do Conselho Técnico-Científico.
- 8 -A coordenação científica e pedagógica de cada UC deverá ser atribuída a um docente, doravante designado Coordenador de UC, com a categoria de professor catedrático ou associado, ou de professor coordenador principal ou coordenador, preferencialmente de carreira e com serviço docente na UMinho, podendo ainda ser atribuída a um professor auxiliar ou adjunto, nas condições previstas no presente regulamento.
- 9 -Os professores em regime de tempo integral ou em dedicação exclusiva não podem lecionar, em cada ano letivo, mais do que seis UC semestrais ou equivalentes anuais em cursos de licenciatura, mestrado e doutoramento, salvo em casos excecionais, devidamente fundamentados.
- 10 -Na distribuição do serviço docente, deve atender-se, sempre que possível:
- a)Às competências científicas e pedagógicas de cada docente e, quando aplicáveis, às funções dos professores, que são as definidas no artigo 5.º do ECDU e no artigo 3.º do ECPDESP;
- b)Aos princípios de equidade e justiça na distribuição das horas semanais de serviço letivo efetivo, mediante a definição de normas que tenham por referência a modalidade e o grau de complexidade do serviço, em face do ciclo de estudos em que se insere, o número de UC lecionadas pelo docente, a tipologia das aulas, o número de estudantes por turma, as necessidades de acompanhamento tutorial dos estudantes, acordadas com a coordenação do curso, bem como outro serviço que lhe esteja atribuído;
- c)Às necessidades de serviço docente e às disponibilidades de recursos humanos;
- d)À compatibilidade com as instalações disponíveis, com o número de estudantes previsto por turma, bem como com outras restrições logísticas e pedagógicas que possam verificar-se;
- e)Às normas relativas à distribuição do serviço docente, que, em conformidade com o disposto no presente regulamento, se encontrem definidas em cada Unidade Orgânica;
- f)Às preferências de cada docente, as quais são ponderadas após a consideração de razões de saúde e de responsabilidades de cuidado familiar do docente, quando por este invocadas.
- 11 -Os docentes não podem recusar o serviço docente que lhes seja regularmente distribuído desde que se insira na sua área disciplinar.
- 12 -Os docentes podem, se assim o desejarem e o Conselho Científico concordar, prestar serviço docente para além do cômputo do número de horas semanais do seu serviço letivo.
- 13 -O disposto no número anterior não pode, em caso algum, ser interpretado como permitindo ultrapassar os limites máximos de carga letiva legalmente estabelecidos no ECDU e no ECPDESP.
Artigo 33.º — Distribuição de Serviço Docente
Vigente desde: 01/10/2026