- 1 -Nos termos definidos pelo Conselho Científico da respetiva UO, e em conformidade com o disposto no Regulamento Relativo ao Pessoal Docente Especialmente Contratado da Universidade do Minho e no Regulamento da Carreira, Recrutamento, Contratação e Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador em Regime de Direito Privado da Universidade do Minho, aos investigadores e bolseiros de investigação pode, com o acordo destes, ser atribuído serviço letivo no âmbito das atividades de ensino, desde que não haja prejuízo para a atividade de investigação.
- 2 -O disposto no número anterior depende da confirmação, por parte do respetivo orientador científico ou, caso não exista orientador, do Presidente da UO onde o investigador desenvolve atividade ou, subsidiariamente, do responsável máximo da instituição, de que as atividades a desenvolver são compatíveis com as respetivas atividades em curso.
- 3 -O serviço letivo referido nos números anteriores não deve exceder uma média anual de quatro horas semanais de aulas, sem prejuízo da aplicação dos regulamentos pertinentes das entidades financiadoras, caso existam.
Artigo 32.º — Atividades de ensino de investigadores, bolseiros e titulares do grau de doutor
Vigente desde: 01/10/2026