- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as funções relativas às atividades de ensino e investigação são diferenciadas consoante a categoria de professor.
- 2 -Ao professor catedrático são atribuídas funções de coordenação da orientação pedagógica e científica de uma UC ou de um conjunto de UC, competindo-lhe ainda, designadamente:
- a)Reger UC dos cursos de licenciatura, mestrado e doutoramento;
- b)Dirigir as respetivas aulas práticas ou teórico-práticas, bem como trabalhos de laboratório ou de campo, não lhe sendo, no entanto, normalmente exigido serviço docente em aulas ou trabalhos dessa natureza;
- c)Coordenar, com os restantes professores do seu departamento ou estrutura idêntica, os programas, o estudo e a aplicação de métodos de ensino e investigação relativos às respetivas UC, nos termos do regulamento do departamento;
- d)Dirigir e realizar trabalhos de investigação;
- e)Substituir, nas suas faltas ou impedimentos, os restantes professores catedráticos da sua área científica.
- 3 -Ao professor associado é atribuída a tarefa de coadjuvar os professores catedráticos, competindo-lhe, além disso, nomeadamente:
- a)Reger UC dos cursos de licenciatura, mestrado e doutoramento;
- b)Dirigir as respetivas aulas práticas ou teórico-práticas, bem como trabalhos de laboratório ou de campo, e, quando as necessidades de serviço o imponham, reger e acompanhar essas atividades;
- c)Orientar e realizar trabalhos de investigação, segundo as linhas gerais previamente estabelecidas;
- d)Colaborar com os professores catedráticos do seu departamento ou estrutura idêntica na coordenação prevista na alínea c) do número anterior.
- 4 -Ao professor auxiliar cabe a lecionação de aulas práticas ou teórico-práticas e a prestação de serviço em trabalhos de laboratório ou de campo, em UC dos cursos de licenciatura e cursos de pós-graduação e a regência de UC destes cursos, podendo ser-lhe igualmente distribuído serviço idêntico ao dos professores associados, caso conte com cinco anos de serviço efetivo como docente universitário.
- 5 -Ao professor coordenador principal são atribuídas funções de desenvolvimento de atividades de coordenação intersectorial, competindo-lhe ainda, designadamente:
- a)Reger e lecionar aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;
- b)Orientar estágios e dirigir seminários e trabalhos de laboratório ou de campo;
- c)Supervisionar as atividades pedagógicas, científicas e técnicas dos professores adjuntos da respetiva disciplina ou área científica;
- d)Participar com os restantes professores coordenadores da sua área científica na coordenação dos programas, metodologias de ensino e linhas gerais de investigação respeitantes às disciplinas dessa área;
- e)Dirigir, desenvolver e realizar atividades de investigação científica e desenvolvimento experimental no âmbito da respetiva disciplina ou área científica.
- 6 -Ao professor coordenador cabe a coordenação pedagógica, científica e técnica das atividades docentes e de investigação compreendidas no âmbito de uma disciplina ou área científica e, designadamente:
- a)Reger e lecionar aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;
- b)Orientar estágios e dirigir seminários e trabalhos de laboratório ou de campo;
- c)Supervisionar as atividades pedagógicas, científicas e técnicas dos professores adjuntos da respetiva disciplina ou área científica;
- d)Participar com os restantes professores coordenadores da sua área científica na coordenação dos programas, metodologias de ensino e linhas gerais de investigação respeitantes às disciplinas dessa área;
- e)Dirigir, desenvolver e realizar atividades de investigação científica e desenvolvimento experimental no âmbito da respetiva disciplina ou área científica.
- 7 -Ao professor-adjunto compete colaborar com os professores coordenadores no âmbito de uma disciplina ou área científica e, designadamente:
- a)Reger e lecionar aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;
- b)Orientar, dirigir e acompanhar estágios, seminários e trabalhos de laboratório ou de campo;
- c)Dirigir, desenvolver e realizar atividades de investigação científica e desenvolvimento experimental, segundo as linhas gerais prévia e superiormente definidas no âmbito da respetiva disciplina ou área científica;
- d)Cooperar com os restantes professores da disciplina ou área científica na coordenação dos programas, metodologias de ensino e linhas gerais de investigação respeitantes às disciplinas dessa área.
Artigo 6.º — Funções específicas
Vigente desde: 01/10/2026