- 1 -As operações urbanísticas deverão cumprir com os termos e condições do Alvará de loteamento n.º 1/2016, subsidiariamente com os restantes instrumentos de gestão territorial e demais legislação aplicável, em vigor.
- 2 -A comunicação prévia devidamente instruída ou o requerimento para aprovação do projeto de arquitetura devidamente instruído, deverá dar entrada nos serviços competentes do Município, num prazo máximo de 9 (nove) meses, contados da data de celebração do contrato de promessa de compra e venda.
- 3 -A construção deverá iniciar-se num prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data de entrega da comunicação prévia, ou, da obtenção do alvará de licença de obras de edificação, devendo para o efeito, proceder à informação sobre o início dos trabalhos e o responsável pelos mesmos, nos termos do artigo 80.º-A, do RJUE - Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.
- 4 -A conclusão da obra deve ocorrer num prazo máximo de 3 (três) anos (prazo máximo previsto do RMUE - Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação), contados a partir da data de entrega da comunicação prévia, ou, da obtenção do alvará de licença de obras de edificação, sem prejuízo das prorrogações previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
- 5 -A entrada em funcionamento da atividade económica, no lote adquirido, deverá ocorrer no prazo de 6 (seis) meses, contados da data de conclusão da obra, precedida da obtenção de alvará de autorização de utilização e do respetivo licenciamento comercial ou industrial, se aplicável.
- 6 -Sem prejuízo da Câmara Municipal, excecionalmente e desde que devidamente fundamentado, poder alterar os prazos indicados nos números anteriores.
Artigo 21.º — Licenciamento, Construção e Entrada em Funcionamento
Vigente desde: 12/10/2022
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Em vigor desde 12/10/2022