- 1 -Não é permitida a alienação, cessão de exploração, arrendamento ou qualquer outra forma de cedência de lotes sem que se verifiquem os seguintes pressupostos cumulativos:
- a)Os lotes estejam integralmente pagos e as construções neles edificadas disponham de autorização de utilização;
- b)Terem decorrido 10 (dez) anos, desde a data de entrada em funcionamento da atividade económica no lote adquirido.
- 2 -Excecionalmente, a alienação, cessão de exploração, arrendamento ou outra forma de cedência de lotes poderá ocorrer fora das situações previstas na alínea a) e b) do número anterior, em caso de insolvência, morte ou invalidez que impossibilite o exercício da atividade pelo proprietário, ou ainda por decisão da Câmara Municipal fundamentada em relevante interesse económico para o concelho.
- 3 -Os terceiros adquirentes ficam obrigados ao pleno e integral cumprimento das regras e obrigações previstas no presente Regulamento e Aviso de Abertura que esteja na origem da alienação do lote adquirido.
Artigo 22.º — Alienação, cessão de exploração ou arrendamento de lotes
Vigente desde: 12/10/2022
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Em vigor desde 12/10/2022