- 1 -A violação do disposto nos artigos 21.º, 22.º, 23.º e 25.º n.º 2 al. a), b) e c) do presente Regulamento determina a reversão do(s) lote(s) alienado(s) ou das construções nele(s) edificado(s) ao Património do Município de Pedrógão Grande, salvo por motivo devidamente justificado e aceite pela Câmara Municipal, sem prejuízo de hipoteca constituída pelo adquirente no âmbito da contração de empréstimo bancário destinado à construção.
- 2 -A reversão produz automaticamente efeito com a receção, pelo adquirente, da comunicação por carta registada com aviso de receção do Município de Pedrógão Grande, através da qual seja comunicada a deliberação de reversão.
- 3 -A reversão do(s) lote(s) implica a perda, a favor do Município de Pedrógão Grande, do preço ou parte do preço que o adquirente haja pago, bem como quaisquer obras ou benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias realizadas, sem direito a indemnização ou qualquer outra forma de pagamento ou compensação pelo valor das mesmas.
- 4 -O adquirente obriga-se a assinar tudo o que se mostre necessário à reversão, podendo a sua não colaboração dar origem a um processo de suprimento de consentimento, ao qual o adquirente não se poderá opor.
- 5 -A reversão está sujeita a registo nos termos previstos no Código do Registo Predial.
Artigo 27.º — Reversão
Vigente desde: 12/10/2022
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Em vigor desde 12/10/2022