- 1 -No prazo máximo de 30 dias úteis a contar da receção da informação completa referida no n.º 6 do artigo anterior, a UGP-IPVC elaborará um parecer fundamentado acerca da solicitação de patente ou de outro título jurídico, que entregará ao Presidente ou a outrem por este designado.
- 2 -O Presidente ou a pessoa por ele designada, contando com as assessorias que considere oportunas, decidirá sobre o interesse ou não de solicitar a patente ou outro título jurídico e disso mesmo informará por escrito o inventor ou criador no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da receção do parecer, referido no n.º 1 deste artigo.
- 3 -O prazo referido no n.º 2 deste artigo poderá ser, excecionalmente, prorrogado por 30 dias úteis, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
- 4 -A solicitação da proteção jurídica para a invenção por parte do IPVC nos prazos previstos nos n.os 1 a 3 do presente artigo constitui presunção inilidível da manifestação do interesse do IPVC em assumir a titularidade da invenção.
- 5 -No caso previsto no número anterior, a UGP-IPVC deverá, no prazo de 5 dias úteis, dar conhecimento ao(s) inventor(es) do pedido de proteção legal efetuado, informando igualmente do facto a unidade orgânica a que pertence o(s) inventor(es).
- 6 -Caso o IPVC opte por ceder os direitos ao(s) inventor(es), ou na ausência de uma manifestação da intenção do IPVC em assumir a titularidade da invenção formulada nos termos previstos nos números anteriores, o(s) inventor(es) adquirir(em) de imediato os direitos sobre a invenção, incluindo os de exploração, podendo requerer em seu nome e a seu encargo a respetiva proteção.
- 7 -No caso referido no número anterior, a atividade de investigação ou desenvolvimento no domínio técnico da invenção poderá realizar-se no IPVC desde que esta o autorize previamente, por escrito.
- 8 -Caso exista alguma atividade de investigação ou desenvolvimento a realizar-se no IPVC, este ficará com o direito a receber 20 % dos benefícios financeiros líquidos obtidos pela exploração económica dos resultados, salvo acordo por escrito em contrário.
Artigo 13.º — Processo de decisão
Vigente desde: 10/10/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2024