- 1 -Como regra geral, o inventor ou criador deverá informar a Unidade de Gestão de Projetos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo (UGP-IPVC) da realização da invenção ou criação através do preenchimento do Modelo, anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
- 2 -Em qualquer caso, a UGP-IPVC deverá informar, num prazo máximo de 30 dias, o órgão de gestão competente da unidade orgânica a que pertence o inventor ou criador da receção da comunicação da invenção ou criação.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números 1 e 2 deste artigo, no decorrer da sua atividade, o inventor ou criador deverá dar conhecimento às entidades referidas nos mesmos números 1 e 2, conforme aplicável, dos resultados já obtidos e dos potenciais resultados do projeto, de forma a permitir a esta uma avaliação atempada das suas possibilidades de proteção e valorização.
- 4 -O inventor ou criador deverá disponibilizar todas as informações referentes à invenção ou criação que se considerem necessárias ou relevantes para os processos de decisão relativos à sua proteção jurídica e exploração económica.
- 5 -A informação referida nos números anteriores deverá ser elaborada por escrito, assinada pelo inventor ou criador, precisando os elementos técnicos relativos ao objeto e âmbito de aplicação da invenção.
- 6 -As informações serão enviadas às entidades referidas nos números 1 e 2 deste artigo, conforme aplicável, em envelope fechado ou por correio eletrónico sob a forma de documentos encriptados contendo a menção “confidencial” e serão tratadas no decorrer de todo o processo de forma sigilosa, de modo a não prejudicar a possibilidade de proteção jurídica da invenção, obrigando assim todos os intervenientes do processo, nomeadamente quem represente o IPVC, o inventor e terceiros que, por qualquer forma, estejam envolvidos no procedimento.
- 7 -O inventor ou criador deverá abster-se de publicar ou divulgar qualquer tipo de dados ou informações acerca da invenção ou criação antes de cumprir o dever de informação referido nos números anteriores e da consequente notificação pelo IPVC da decisão prevista no artigo seguinte.
- 8 -Em caso de pluralidade de inventores deverá ser designado um responsável pela invenção ou criação ao qual caberá zelar pelo cumprimento dos deveres estabelecidos nos números anteriores.
Artigo 12.º — Dever de Informação e Confidencialidade
Vigente desde: 10/10/2024
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Em vigor desde 10/10/2024