- 1 -O proponente deverá submeter o projeto de constituição como spin-off à UGP-IPVC que o submeterá à Comissão de spin-offs do IPVC para apreciação.
- 2 -No prazo máximo de 30 dias úteis a contar da receção da informação completa referida no artigo anterior, a comissão elaborará um parecer fundamentado acerca da viabilidade da constituição como empresa spin-off IPVC.
- 3 -O Conselho de Gestão do IPVC decidirá sobre o interesse em apoiar a constituição da empresa como spin-off IPVC e informará os proponentes no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data de receção do parecer referido no n.º 2 do presente artigo.
- 4 -O projeto de constituição deverá ser enviado por correio registado, em envelope fechado, ou entregue em mão mediante a entrega de comprovativo, por sistema de gestão documental, ou por correio eletrónico sob a forma de documentos encriptados.
- 5 -Os projetos empresariais aprovados, mas ainda não formalmente constituídos como empresa, dispõem de um prazo de 180 dias após a comunicação prevista no n.º 3 do presente artigo para proceder à constituição legal da empresa.
- 6 -As informações constantes do projeto de constituição de empresa Spin-off IPVC serão objeto de tratamento sob estrita confidencialidade.
Artigo 19.º — Aprovação do projeto
Vigente desde: 10/10/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2024