- 1 -Os benefícios financeiros líquidos obtidos pela exploração económica dos resultados de investigação serão objeto de repartição nas seguintes proporções:
- a)5 % para um fundo de inovação do IPVC;
- b)60 % para o(s) Inventor(es);
- c)10 % para a Unidade Orgânica ou outra entidade do universo do IPVC em que se realizou a atividade que conduziu a uma invenção ou criação;
- d)25 % para o IPVC.
- 2 -Os benefícios referidos reportam-se aos montantes obtidos depois de serem deduzidos os custos inerentes à proteção legal dos resultados e outros custos, eventualmente incorridos no processo de comercialização dos mesmos resultados protegidos.
- 3 -O referido fundo de inovação do IPVC destina-se a ser aplicado na proteção das futuras tecnologias de modo a capacitar o IPVC com recursos financeiros e uma metodologia sustentável de proteção e valorização do conhecimento.
Artigo 9.º — Repartição de Benefícios
Vigente desde: 10/10/2024
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