- 1 -Sempre que existam vários inventores ou criadores, os benefícios que lhes caibam, de acordo com a forma utilizada no artigo anterior, deverão ser declarados e obriga à assinatura prévia de uma declaração, conforme Modelo anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante, salvo não existir acordo assinado a repartição dos benefícios deve ser objeto de repartição igualitária.
- 2 -Caso existam várias Unidades Orgânicas e/ou outras entidades do universo do IPVC envolvidas no projeto de investigação que originou os proveitos, estes serão objeto de repartição igualitária, salvo se existir acordo que estipule de forma diversa expresso no Modelo anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 10.º — Pluralidade de beneficiários
Vigente desde: 10/10/2024
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Em vigor desde 10/10/2024