- 1 -Compete ao conselho técnico-científico:
- a)Elaborar o seu regimento;
- b)Apreciar o plano de atividades científicas da ESS;
- c)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas integradas;
- d)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do reitor;
- e)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
- f)Propor a composição dos júris de provas académicas realizadas no âmbito dos ciclos de estudo da ESS;
- g)Aprovar a creditação de formação e experiência profissional;
- h)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- i)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- j)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
- k)Propor a composição dos júris de provas académicas da carreira docente ou equivalentes na carreira de investigação e de concursos abrangidos pelos estatutos de carreiras, quando aplicável;
- l)Propor a composição dos júris para o reconhecimento de graus e habilitações estrangeiras nas áreas científicas da ESS;
- m)Aprovar a seriação dos candidatos aos cursos da responsabilidade da ESS, quando aplicável, e submetê-la à homologação do reitor;
- n)Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- o)Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.
- 2 -Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
- a)A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores, ou nos quais possam ter interesse direto ou indireto.
- 3 -O conselho técnico-científico pode delegar competências no presidente.
- 4 -O regimento do conselho técnico-científico pode prever a constituição de comissões especializadas.
Artigo 18.º — Competência
Vigente desde: 13/10/2022
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Em vigor desde 13/10/2022