- 1 -Ao trabalhador em regime de teletrabalho é vedada a prática de quaisquer atos ou atividades que resultem na ofensa à dignidade e ao bom nome e reputação da SGEC ou às pessoas singulares que a representam, quer durante a vigência do respetivo acordo de teletrabalho, quer após a cessação do mesmo.
- 2 -Os atos e atividades referidos no número anterior abrangem as atividades realizadas em plataformas e redes sociais.
- 3 -Para efeitos da tutela contratual da personalidade, a SGEC zela pelo respeito dos direitos de personalidade do trabalhador, designadamente, guardando reserva quanto à intimidade da vida privada, a proteção do sigilo da correspondência, a proteção da imagem e a proteção contra quaisquer formas de discriminação.
Artigo 12.º — Direitos e garantias fundamentais
Vigente desde: 24/11/2023
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Em vigor desde 24/11/2023