- 1 -A adoção do regime de teletrabalho depende da celebração de acordo escrito entre a SGEC e o trabalhador, considerando-se que, na falta do mesmo, o trabalhador não presta a sua atividade em regime de teletrabalho.
- 2 -O acordo de teletrabalho define o regime de permanência ou de alternância de períodos de trabalho a distância e de trabalho presencial.
- 3 -O requerimento de prestação de trabalho com subordinação jurídica em regime de teletrabalho é apresentado pelo trabalhador em documento escrito, de acordo com a minuta disponível na plataforma Colaborar+.
- 4 -O dirigente da respetiva unidade orgânica emite parecer ponderando, designadamente, que ficam assegurados:
- a)O regular funcionamento do serviço e a efetiva compatibilidade das funções com o regime de teletrabalho;
- b)A execução das tarefas que necessariamente tenham que ser efetuadas nas instalações da SGEC (designadamente a prestação de serviço informativo presencial e telefónico, arquivo, expediente, apoio a eventos e a reuniões);
- c)As tarefas habitual e regularmente executadas pelo trabalhador;
- d)As limitações à deslocação física e ou digital de documentos e de processos;
- e)A salvaguarda da integridade e confidencialidade dos documentos e dos processos;
- f)A disponibilidade de equipamento informático;
- g)A disponibilização, pelo trabalhador, de meios de rápido contacto com a respetiva unidade orgânica;
- h)O cumprimento dos objetivos do trabalhador definidos pelo superior hierárquico e as metas anuais definidas para a unidade orgânica;
- i)O nível de responsabilidade e autonomia do trabalhador requerente.
- 5 -A prolação de parecer favorável do dirigente da respetiva unidade orgânica pressupõe e confirma o cumprimento das condições constantes das alíneas a) a i) do número anterior, deve conter a indicação do dia ou dias de presença obrigatória na SGEC e respetivo horário a praticar, tanto presencialmente como em teletrabalho, e deve ser remetido à Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos (DSGRH), no âmbito da qual é elaborado parecer para suporte da decisão.
- 6 -A decisão sobre a prestação de trabalho em regime de teletrabalho compete ao Secretário-Geral da Educação e Ciência ou a quem ele delegue, após o parecer do dirigente da unidade orgânica previsto no n.º 4 e tendo em consideração o parecer da DSGRH sobre a conformidade legal do pedido.
Artigo 2.º — Acordo e procedimento
Vigente desde: 24/11/2023
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Em vigor desde 24/11/2023