- 1 -O trabalhador exerce a sua atividade em regime de teletrabalho no local/locais identificados no acordo celebrado com a SGEC.
- 2 -A alteração temporária do local de trabalho estabelecido no acordo de teletrabalho deve ser comunicada por escrito pelo trabalhador ao respetivo superior hierárquico, com a antecedência possível, devendo também o trabalhador, seguidamente, informar a DSGRH da mencionada alteração, designadamente para efeitos de acidentes de trabalho.
- 3 -A alteração definitiva ao local de trabalho estabelecido no acordo de teletrabalho deve ser comunicada por escrito pelo trabalhador ao superior hierárquico e, após acordo, à DSGRH, com vista à sua autorização e alteração dos termos e condições estabelecidos no acordo de teletrabalho.
Artigo 5.º — Local de trabalho
Vigente desde: 24/11/2023
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Em vigor desde 24/11/2023