- 1 -Os instrumentos de trabalho necessários à execução da atividade contratada, incluindo os utilizados no manuseamento de tecnologias de informação e de comunicação, podem pertencer ao trabalhador ou à SGEC.
- 2 -Quando os instrumentos de trabalho sejam propriedade da SGEC, a utilização dos mesmos destina-se a uso para fins profissionais, podendo ser utilizados pelo trabalhador para fins pessoais, desde que a segurança dos equipamentos e dos demais ativos de informação da SGEC não sejam comprometidos.
- 3 -A SGEC é responsável pela disponibilização e instalação dos programas necessários à execução da atividade contratada, para a ligação à rede e ao posto de trabalho residente nas suas instalações.
- 4 -Em caso de cessação do acordo de teletrabalho, o trabalhador devolve à SGEC os instrumentos de trabalho que lhe tenham sido disponibilizados.
- 5 -Sempre que os instrumentos de trabalho forem propriedade do trabalhador, a SGEC não é responsável por problemas e ou deficiências que o equipamento possa ter ou vir a ter não relacionados com os programas instalados no mesmo por esta.
- 6 -O trabalhador é responsável pelas aplicações que instalar no equipamento de que é proprietário e pelas eventuais consequências decorrentes do acesso a sites não fidedignos que possam comprometer a segurança na ligação à rede da SGEC.
- 7 -O trabalhador deve possuir, no local do teletrabalho, as condições necessárias de energia, de rede instalada e de velocidade compatíveis com as necessidades do equipamento eletrónico e de comunicação.
- 8 -Sempre que se verifique a necessidade de assistência informática, o trabalhador deve solicitar apoio através da plataforma de Pedidos de Apoio Técnico ( helpdesk) ou, na sua impossibilidade, através do endereço de correio eletrónico [email protected] devendo, sempre que possível, o referido apoio ser prestado de modo remoto.
Artigo 7.º — Instrumentos de trabalho
Vigente desde: 24/11/2023
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Em vigor desde 24/11/2023