- 1 -A modalidade de horário de jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuando um único período de descanso não superior a 30 minutos, que para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
- 2 -O regime de jornada contínua determina a redução do período normal de trabalho diário até 1 hora, e pode ser adotado nos casos previstos na lei, tendo em atenção as necessidades específicas do funcionamento do serviço.
- 3 -Aos atrasos nas entradas e à antecipação nas saídas, que não tenham sido expressamente autorizadas, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 6.º, sempre que ultrapassado o limite acumulado de 120 minutos mensais.
- 4 -Sempre que, por decisão do respetivo superior hierárquico, o trabalhador preste, num dado dia, trabalho para além do seu período de trabalho diário, as horas de trabalho em excesso, caso não sejam remuneradas como trabalho suplementar, podem ser utilizadas para compensação, mediante acordo, na redução do período de trabalho em um ou mais dias dentro do respetivo período de referência ou, não sendo tal possível, convertidas em um dia ou em dois meios dias de dispensa de trabalho fora do período de referência, salvo se um outro limite superior for autorizado pelo Reitor.
Artigo 12.º — Jornada contínua
Vigente desde: 13/12/2018
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Em vigor desde 13/12/2018