- 1 -O período de referência, para efeitos de contabilização e compensação de horas de trabalho positivas e negativas dos trabalhadores é mensal.
- 2 -Tomando em consideração a duração média diária de trabalho de um trabalhador e o número de dias úteis, é determinado, para o período de referência, o número de horas de trabalho exigíveis.
- 3 -O número de horas efetivamente prestado é calculado, tendo em conta a modalidade de horário do trabalhador, através da contabilização das horas de trabalho prestadas dentro do período de funcionamento dos serviços e daquelas que, a título excecional e mediante autorização prévia do Reitor, sejam efetuadas fora do período de funcionamento dos serviços e que, em qualquer caso, não sejam remuneradas como trabalho suplementar.
- 4 -Findo o período de referência, é apurado o saldo mensal entre o número de horas efetivamente prestadas pelo trabalhador e o número de horas de trabalho exigíveis.
- 5 -Sempre que o saldo acumulado, no final do período de referência, for negativo, o seu valor é tornado nulo, havendo lugar à marcação de meio dia de falta até que o saldo negativo atinja três horas e meia e à marcação de um dia de falta quando aquele ultrapasse as três horas e meia e seja inferior a sete horas, salvo nos casos em que, por opção do trabalhador, possa ser descontado no período de férias.
- 6 -A prestação diária de trabalho por período inferior a quatro horas carece de autorização do respetivo superior hierárquico.
- 7 -A não autorização da compensação referida no número anterior carece de fundamentação expressa.
- 8 -Na modalidade de horário flexível o saldo acumulado no final do período de referência é determinado adicionando ao saldo mensal apurado, nos termos dos números anteriores, o saldo acumulado do período de referência anterior, se o houver.
- 9 -A acumulação de saldo, nos termos do número anterior, tem o limite máximo de 100 horas, podendo transitar entre anos civis.
- 10 -Na modalidade de horário flexível o saldo positivo pode ser utilizado para compensação de ausências de dias completos de trabalho, sujeitas aos seguintes limites:
- a)14 dias em cada ano civil;
- b)4 dias num mesmo mês;
- c)3 dias úteis consecutivos, independentemente da mudança de mês ou de ano, não se considerando como interrupção, para este efeito, o gozo de férias ou de faltas por conta do período de férias.
- 11 -Todas as compensações são consideradas prestação de serviço efetivo para todos os efeitos legais.
Artigo 15.º — Período de referência, saldos e compensações
Vigente desde: 13/12/2018
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Em vigor desde 13/12/2018