- 1 -Os prémios serão atribuídos por um júri que avalia todas as composições concorrentes.
- 2 -O júri é designado, em cada ano, pelo membro do Governo responsável pela área dos recursos humanos e antigos combatentes, e integra:
- a)O/A Diretor/a do IDN;
- b)O/A Presidente da CPHM;
- c)O/A Secretário/a-Geral do Ministério da Defesa Nacional ou seu representante;
- d)O/A Diretor/a-Geral de Recursos da Defesa Nacional ou seu representante;
- e)Um/a representante da Liga dos Combatentes;
- f)Um/a representante da Associação dos Deficientes das Forças Armadas;
- g)Um/a representante da Federação Portuguesa das Associações de Combatentes;
- h)Um/a escritor/a de renome, indicado/a pelo membro do Governo responsável pela área dos recursos humanos e antigos combatentes.
- 3 -Os membros do júri não podem ser concorrentes ao prémio.
- 4 -Constituem fatores relevantes a considerar pelo júri na apreciação dos trabalhos a pertinência do tema, o rigor da linguagem, a qualidade da redação, a originalidade da obra e a sua importância para a preservação da memória em matéria de participação em teatros de guerra ou situações conexas, representando um contributo importante para a compreensão e construção da nossa história coletiva.
- 5 -O júri delibera por maioria dos votos dos seus membros, tendo o/a presidente voto de qualidade, e atribui um prémio e até duas menções honrosas.
- 6 -Não há lugar à atribuição de prémios ex-aequo.
- 7 -O prémio não será atribuído, por proposta do júri, quando os trabalhos apreciados não revelarem o mérito requerido.
- 8 -Da decisão do júri não cabe recurso.
Artigo 5.º — O júri
Vigente desde: 07/12/2021
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Em vigor desde 07/12/2021