- 1 -Após conhecimento da decisão do pedido de creditação, o requerente tem a possibilidade de desistir total ou parcialmente do requerido/pedido, podendo optar por obter aprovação às unidades curriculares correspondentes, através dos regimes regulares de frequência e avaliação, não havendo direito à devolução dos emolumentos pagos no ato de apresentação do requerimento.
- 2 -Quando o requerente optar pelo expresso no n.º 1 deste artigo deve apresentar desistência formal, total ou parcial, do processo de creditação, em conformidade com os trâmites determinados nos regulamentos específicos das Unidades Orgânicas, ficando impedido de solicitar a reposição da creditação de que desistiu.
Artigo 13.º — Desistência total ou parcial do pedido de creditação
Vigente desde: 13/10/2022
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Em vigor desde 13/10/2022