- 1 -É habilitado para decidir sobre os requerimentos de creditação o Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica, na qual o pedido de creditação é apresentado.
- 2 -O Conselho Técnico-Científico pode nomear um júri de creditação, para apreciação e formulação da proposta de decisão sobre os processos, cabendo a decisão ao Conselho Técnico-Científico da respetiva unidade orgânica.
Artigo 9.º — Competência para decisão sobre os requerimentos de creditação
Vigente desde: 13/10/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2022