- 1 -O júri é proposto ao Presidente do IPC pelo Conselho Técnico-Científico da UOE responsável pelo ciclo de estudos, nos 30 dias seguidos posteriores à submissão da tese na plataforma de gestão académica do IPC.
- 2 -O júri é nomeado pelo Presidente do IPC, ou por quem seja por ele nomeado para esse fim, no prazo de 10 dias úteis após o recebimento da proposta de constituição.
- 3 -O júri de doutoramento é constituído:
- a)Pelo Presidente, que preside, ou por quem ele nomeie para esse fim;
- b)Por um mínimo de cinco e um máximo de sete vogais doutorados, podendo um destes ser o orientador.
- 4 -Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri, exceto se se tratar de um ciclo de estudos em associação com outras IES, caso em que, se existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, de instituições diferentes, devendo, nesses casos, ser garantida que a maioria de vogais doutorados que integram o júri são externos à instituição ou instituições que estão em associação na outorga do grau.
- 5 -Dos vogais referidos na alínea b) do n.º 2:
- a)Pelo menos dois são designados de entre professores e investigadores doutorados de pelo menos duas instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras, distintas das instituições a que pertencem os orientadores;
- b)Pelo menos três devem ser professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º
- c)Podem integrar o júri professores ou investigadores aposentados nos casos em que tal seja justificado através de parecer fundamentado elaborado pelo Conselho Técnico-Científico.
- d)Pelo menos dois dos elementos do júri devem ser professores ou investigadores do IPC.
- e)Deve ser assegurada, sempre que possível, uma representação entre 33 % e 40 % de mulheres e homens em júris de provas de doutoramento, salvo quando fundamentada, pelo Conselho Técnico-Científico, a sua impossibilidade.
- 6 -Pode ainda fazer parte do júri, individualidade de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º devendo para o efeito o Conselho Técnico-Científico emitir parecer fundamentado.
- 7 -Os orientadores não podem presidir ao júri das provas públicas de doutoramento.
- 8 -O despacho de nomeação deve ser comunicado por escrito a todos os membros do júri e ao doutorando, no prazo de 5 dias úteis.
Artigo 17.º — Composição e nomeação do Júri das Provas
Vigente desde: 11/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/10/2024