- 1 -Consideram-se causas justificativas das faltas aos exames em época normal e em época de recurso:
- a)Falecimento de cônjuge ou unido de facto, de parente ou afim até ao 2.º grau da linha reta ou colateral ou outros conforme legislação aplicável;
- b)Doença infetocontagiosa, internamento hospitalar ou outras situações de doença grave ou crónica incapacitantes, devidamente comprovadas por atestado médico;
- c)Cumprimento de obrigações legais;
- d)Licença de parentalidade (120 dias).
- 2 -A justificação das faltas referidas no número anterior deve ser feita por escrito, instruída com os respetivos documentos comprovativos e apresentada nos SA de cada UOE no prazo máximo de cinco dias úteis após ter cessado o impedimento do estudante.
- 3 -Cumprido o disposto nos números anteriores, o estudante tem direito a requerer o acesso ao exame da UC em causa na época especial.
- 4 -A falta ao exame corresponde, para todos os efeitos, à ausência de avaliação.
- 5 -A falta ao exame em época especial, justificada nos termos do n.º 1 do presente artigo, confere ao estudante o direito, apenas, a uma remarcação de exame.
Artigo 48.º — Faltas de estudantes a exames
Vigente desde: 11/10/2024
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