- 1 -A classificação final de cada UC tem de ser inserida e disponibilizada na plataforma de gestão académica.
- 2 -Nos casos em que a classificação final resulta da ponderação de mais do que um elemento/componente de avaliação, de acordo com o estipulado na FUC, os resultados de cada um desses elementos/componentes deve ser discriminado e disponibilizado aos estudantes logo que possível, podendo ser utilizada, para o efeito, a plataforma de gestão académica.
- 3 -Os resultados finais decorrentes da avaliação contínua e periódica e de cada época de exames (normal, recurso, especial e extraordinária) devem ser divulgados, em pautas lacradas na plataforma de gestão académica, no máximo até 10 dias seguidos à data da avaliação.
- 4 -Se a decisão de comparecer a uma prova de avaliação depender de classificações anteriores, estas devem ser divulgadas, em pauta lacrada na plataforma de gestão académica, com uma antecedência mínima de 4 dias seguidos.
- 5 -Se o prazo referido no n.º 4 não for cumprido, o estudante tem direito a requerer uma nova data para realização da sua prova de avaliação, desde que não tenha comparecido nesta e o requeira ao Presidente da UOE na plataforma de gestão académica, no prazo máximo de 2 dias seguidos após a realização da prova.
- 6 -O incumprimento dos prazos referidos nos n.os 3 e 4 implica a repetição do momento de avaliação em tempo oportuno e em data a reagendar pelo órgão competente e eventual responsabilidade disciplinar do docente.
- 7 -A escala que consta na pauta de frequência, decorrente da avaliação contínua/periódica, é: 0-20, AD (Admitido a Exames), NA (Não Admitido a Exames - exclui o estudante de se inscrever para exame no ano letivo à UC, F (Faltou), EF (Excluído por Fraude) - exclui o estudante da possibilidade de se inscrever em exames em conformidade com o disposto no artigo n.º 50.º-A do presente regulamento e NRC(Não Reúne Condições).
- 8 -A escala que consta na pauta atinente à época normal de exames é: 0-20, F (Faltou), D (Desistiu), NRC (Não Reúne Condições), EF (Excluído por Fraude) - exclui o estudante da possibilidade de se inscrever em exames em conformidade com o disposto no artigo n.º 56.º do presente regulamento, A (Avaliado) - já foi avaliado em momento anterior.
- 9 -A escala que consta na pauta atinente às épocas de exame de recurso, especial e extraordinária é: 0-20, F (Faltou), D (Desistiu), NRC (Não Reúne Condições), EF (Excluído por Fraude) - exclui o estudante da possibilidade de se inscrever em exames em conformidade com o disposto no artigo n.º 56.º do presente regulamento.
- 10 -Todos os estudantes que estejam regularmente inscritos num ano letivo, numa determinada UC, constam inicialmente na pauta de frequência. Como tal, será atribuída a todos os estudantes uma classificação na pauta de frequência de acordo com a escala definida no ponto 7. No que concerne à pauta do exame da época normal, constarão na pauta todos os estudantes, desse ano letivo, exceto os que tiverem obtido classificação NA ou EF em pauta de frequência. Como o acesso às restantes épocas de exame pressupõe inscrição apenas constarão nas pautas os estudantes inscritos.
Artigo 51.º — Lançamento e divulgação de classificações
Vigente desde: 11/10/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/10/2024