- 1 -Constituem fraude na realização de provas académicas ou de outras atividades de avaliação todos os comportamentos que revelem a intenção de falsear os seus resultados e que sejam suscetíveis de violar a confiança na integridade do mérito académico, nelas se incluindo, nomeadamente, as situações de cábula e cópia.
- 2 -Considera-se, designadamente, que há intenção de falsear os resultados durante a realização de provas académicas ou de outras atividades de avaliação sempre que o estudante recorra a informação não autorizada, disponibilizada por terceiros, ou disponibiliza informação não autorizada a colegas, ou se encontre na posse de elementos não autorizados nos termos do número seguinte.
- 3 -Salvo autorização expressa do docente responsável pela respetiva UC, não é permitida, durante a realização de provas académicas ou de outras atividades de avaliação, a posse de elementos suscetíveis de permitir ou potenciar o cometimento de fraude, designadamente, telemóveis, computadores portáteis, smartwatches, tablets, textos escritos, livros, sebentas, ou quaisquer outros elementos equivalentes, bem como quaisquer outros dispositivos de comunicação, computação ou armazenamento.
- 4 -Considera-se que ocorre plágio, quando:
- a)Uma parte ou a totalidade de um trabalho contém materiais não referenciados, isto é, que não são da autoria do(s)estudante(s) mas que são apresentados como tal, sendo omissa a fonte de onde foram retirados;
- b)É utilizado, palavra por palavra, o texto elaborado por alguém sem identificar o autor, assim como parafrasear as suas ideias sem o indicar;
- c)É aplicada a tradução direta sem mencionar as fontes.
Artigo 55.º — Fraude
Vigente desde: 11/10/2024
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