- 1 -A nomeação do júri, bem como a definição de procedimentos e de critérios relativos à seleção e seriação dos candidatos é efetuada pelo Conselho Técnico-Científico da respetiva UOE, sob proposta da coordenação/direção de curso.
- 2 -Compete aos júris proceder à seleção e seriação dos candidatos.
- 3 -As reclamações relativas aos processos da seleção e seriação dos candidatos são apreciadas pelos respetivos júris e decididas pelos Conselhos Técnico-Científicos.
Artigo 9.º — Seleção e seriação dos candidatos
Vigente desde: 11/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/10/2024