- 1 -Ao 2.º Ciclo de Estudos é atribuída, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 107/ 2008, de 25 de Junho, uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala inteira de 0 a 20 valores, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.
- 2 -A classificação final é obtida pela média aritmética ponderada (arredondada à unidade) das unidades curriculares (incluindo a Dissertação ou Trabalho de Projecto), sendo o factor de ponderação o número de ECTS.
- 3 -À classificação final do Ciclo de Estudos, após defesa da Dissertação ou Trabalho de Projecto, pode ser associada, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 42/ 2005, de 22 de Fevereiro, uma menção qualitativa expressa em termos de Suficiente (10-13 valores), Bom (14-15 valores), Muito Bom (16-17 valores) e Excelente (18-20 valores).
Artigo 17.º — Processo de atribuição da classificação final
Vigente desde: 19/05/2009
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Em vigor desde 19/05/2009