- 1 -O júri será constituído por três membros, incluindo o orientador, nomeados pelos órgãos legal e estatutariamente competentes das duas unidades orgânicas.
- 2 -Sempre que exista um co-orientador, o júri será constituído por cinco membros, incluindo os orientadores.
- 3 -As restantes regras para nomeação e funcionamento do júri são as que constam do artigo 22.º, do Decreto-Lei n.º 107/ 2008, de 25 de Junho.
Artigo 16.º — Regras sobre a composição, nomeação e funcionamento do júri
Vigente desde: 19/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/2009