- 1 -A CC tem por finalidade apoiar e acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos de elaboração do plano de afetação referido no número anterior, promovendo uma adequada concertação de interesses.
- 2 -A CC integra um representante de cada uma das seguintes entidades:
- a)Direção-Geral de Política do Mar (DGPM), que preside;
- b)Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG);
- c)Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
- d)Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.);
- e)Autoridade Marítima Nacional;
- f)Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
- g)Direção-Geral do Património Cultural;
- h)Instituto Hidrográfico, I. P.;
- i)Comunidade Intermunicipal do Alto Minho;
- j)Comunidade Intermunicipal do Cávado;
- k)Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro;
- l)Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra;
- m)Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria;
- n)Comunidade Intermunicipal do Oeste;
- o)Comunidade Intermunicipal do Alentejo Litoral;
- p)Comunidade Intermunicipal do Algarve;
- q)Área Metropolitana de Lisboa;
- r)Área Metropolitana do Porto.
- 3 -Cada uma das entidades que integra a CC designa um representante efetivo e um representante suplente, que substitui o primeiro nas respetivas faltas e impedimentos.
- 4 -O representante efetivo e o representante suplente podem participar conjuntamente na mesma reunião e fazer-se acompanhar por um ou mais técnicos da mesma entidade, quando a especificidade da matéria a analisar o justifique, sem prejuízo da observância do princípio de uma única voz e um só voto por entidade representada e com direito de voto na reunião.
- 5 -A designação para a CC inclui obrigatoriamente a delegação ou subdelegação dos poderes necessários à vinculação dos serviços e entidades nela representados, nos termos do artigo 15.º ex vi do n.º 3 do artigo 22.º, ambos do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, devendo, para o efeito, os representantes das Entidades Intermunicipais articular-se com os municípios diretamente interessados.
- 6 -As Entidades Intermunicipais têm direito de voto em matérias relativas às respetivas áreas geográficas de atuação.
- 7 -A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), enquanto entidade responsável pela elaboração do plano de afetação, participa, sem direito de voto, nas reuniões da CC, nomeadamente, para efeitos da apresentação do desenvolvimento dos trabalhos inerentes à elaboração do plano.
- 8 -A participação na CC não confere direito a qualquer remuneração.
Artigo 2.º — Função, composição e designação
Vigente desde: 07/12/2021
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Em vigor desde 07/12/2021