- 1 -Considera-se trabalho por turnos o trabalho que é organizado de forma a que trabalhadores diferentes ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, podendo executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado número de dias ou semanas.
- 2 -Os turnos podem ser rotativos e do tipo contínuo ou descontínuo.
- 3 -A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho e, em regra, o trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso.
- 4 -Os turnos devem ser interrompidos para que não sejam prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo e as interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a 30 minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho.
- 5 -O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas.
- 6 -O regime de turnos pode ser permanente, semanal prolongado, semanal, total ou parcial.
- 7 -Quando um dos turnos for total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho noturno, a prestação de trabalho em regime de turnos confere direito a um acréscimo remuneratório relativamente à remuneração base cujo montante varia em função do número de turnos adotado, bem como da natureza permanente ou não do funcionamento do serviço, nos termos do artigo 161.º da LTFP, cujas percentagens se fixam nos seguintes termos:
- a)Acréscimo de 25 % quando o regime de turnos for permanente, total ou parcial;
- b)Acréscimo de 22 % quando o regime de turnos for semanal prolongado, total ou parcial;
- c)Acréscimo de 20 % quando o regime de turnos for semanal, total ou parcial.
- 8 -O IPB manterá um registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno.
Artigo 13.º — Trabalho por Turnos
Vigente desde: 07/12/2021
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Em vigor desde 07/12/2021