A adaptabilidade individual consiste na possibilidade de o período normal de trabalho ser definido em termos médios, por acordo com o trabalhador, nos termos definidos no artigo 106.º da LTFP conjugado com o artigo 205.º do CT, e no IRCT que venha a ser aplicável ao IPB e aos seus trabalhadores.
Artigo 16.º — Adaptabilidade individual
Vigente desde: 07/12/2021
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