- 1 -O cumprimento das regras de assiduidade e de pontualidade é aferido por um sistema de registo automático, que serve de base ao mapa mensal dos tempos de trabalho de todos os trabalhadores, elaborado pela Secção de Recursos Humanos até ao dia 8 do mês seguinte àquele a que diz respeito.
- 2 -O responsável hierárquico deverá, até ao 5.º dia útil de cada mês, validar os registos.
- 3 -Caso o responsável hierárquico pelo serviço detetar alguma desconformidade entre os registos, a prestação efetiva do serviço por si observada e as justificações apresentadas nos termos da lei, deverá apurar os factos e fazer a respetiva participação circunstanciada para efeitos disciplinares.
- 4 -No caso de se verificarem reclamações dos trabalhadores aos registos, devem as mesmas ser apresentadas, até ao 5.º dia útil, a contar do dia em que o trabalhador dela tiver conhecimento.
- 5 -No caso de haver lugar a retificações, as listas corrigidas são submetidas a despacho superior do Presidente do IPB, ou pessoa com competência delegada, e nelas convenientemente assinalados os casos de não cumprimento das disposições regulamentares, bem como outros aspetos que possam influenciar o controlo da assiduidade.
Artigo 22.º — Verificação da pontualidade/assiduidade
Vigente desde: 07/12/2021
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Em vigor desde 07/12/2021