- 1 -Para efeitos de articulação dos cursos previstos no artigo 2.º com o Catálogo Nacional de Qualificações, a DGADR promove junto do organismo competente, a integração de unidades de formação de curta duração (UFCD) ou de unidades de competência (UC) correspondentes nos referenciais de formação dos perfis profissionais que realizem atividades que envolvam a distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos sempre que tal seja compatível com os níveis de qualificação e os referenciais de formação existentes, em particular, os relativos à área agrícola, florestal e animal.
- 2 -Compete à DGADR, em articulação com a DGAV, através de normas orientadoras, identificar as UFCD ou UC dos referenciais de formação do Catálogo Nacional de Qualificações que são consideradas equivalentes aos cursos previstos no artigo 2.º e estabelecer os termos de equivalência e de reconhecimento das ações realizadas com base naquelas UFCD ou UC.
Artigo 6.º — Articulação com o Catálogo Nacional de Qualificações
Vigente desde: 13/10/2025
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