- 1 -As entidades formadoras, de natureza pública ou privada, que pretendam realizar os cursos de formação criados pelo presente despacho, devem ser previamente certificadas como entidades formadoras pela:
- a)DGAV quando o conjunto dos cursos se destinem a técnicos e a aplicadores especializados;
- b)CCDR, I. P., em que se localiza a sede da entidade formadora, quando o conjunto dos cursos se destinem a operadores de distribuição e venda e a aplicadores, incluindo agricultores/trabalhadores.
- 2 -A certificação prevista no número anterior é válida e reconhecida em todo o território nacional.
- 3 -A certificação prevista no n.º 1 obedece ao previsto na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na redação dada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho, no artigo 9.º da Portaria n.º 354/2013, de 9 de dezembro, e no «Regulamento de certificação de entidades formadoras, de homologação das ações de formação, de acompanhamento e de avaliação da aprendizagem» aprovado pelo Despacho n.º 5756/2020, de 28 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 26 de maio de 2020.
- 4 -A realização, pelas entidades formadoras certificadas nos termos dos números anteriores, de ações de formação dos cursos previstos no presente despacho carece de homologação prévia nos termos do «Regulamento de certificação de entidades formadoras, de homologação das ações de formação, de acompanhamento e de avaliação da aprendizagem» aprovado pelo Despacho n.º 5756/2020, de 28 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 26 de maio de 2020.
- 5 -A homologação das ações de formação e o reconhecimento dos certificados de qualificação ou de formação, bem como o respetivo acompanhamento das ações compete à:
- a)DGAV quando as ações se destinem a técnicos e a aplicadores especializados;
- b)CCDR, I. P., da área de realização das ações de formação quando as ações se destinem a operadores de distribuição e venda e a aplicadores, incluindo agricultores/trabalhadores.
- 6 -As ações de formação homologadas devem ser organizadas e realizadas de acordo com o programa do curso e o regulamento específico respetivo, bem como com o «Regulamento de certificação de entidades formadoras, de homologação das ações de formação, de acompanhamento e de avaliação da aprendizagem» aprovado pelo Despacho n.º 5756/2020, de 28 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 26 de maio de 2020.
- 7 -Havendo incumprimento do estabelecido no número anterior é revogada a homologação da ação de formação.
- 8 -A avaliação de aprendizagem dos formandos deve permitir avaliar os conhecimentos e as competências práticas adquiridas pelos formandos através de provas teóricas e práticas de natureza somativa, podendo a avaliação somativa ser realizada pelos formadores ou por júri, nos termos a definir pelo regulamento específico dos cursos.
Artigo 5.º — Certificação de entidades formadoras, homologação de ações e reconhecimento da formação
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