- 1 -Os centros de formação profissional, os estabelecimentos de ensino profissional agrícola e de ensino superior agrícola, e os organismos públicos cuja missão integra a formação agrícola, podem estabelecer protocolos com a DGAV ou com as CCDR, I. P., consoante os destinatários e nível de qualificação, mediante o qual são considerados entidades certificadas e se define o procedimento de homologação das ações de formação e de reconhecimento da formação adquirida pelos formandos.
- 2 -O protocolo previsto no número anterior obedece a modelo orientador definido pela DGADR.
- 3 -A celebração do protocolo não prejudica o cumprimento do programa do curso e do respetivo regulamento específico, nem do «Regulamento de certificação de entidades formadoras, de homologação das ações de formação, de acompanhamento e de avaliação da aprendizagem» aprovado pelo Despacho n.º 5756/2020, de 28 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 26 de maio de 2020.
Artigo 8.º — Reconhecimento e homologação de formação
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