- 1 -Os profissionais que disponham de formação académica ou profissional na área da distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos e sobre funcionamento, regulação e manutenção de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e que a pretendam ver reconhecida como equivalente a algum dos cursos previstos no artigo 2.º, podem requerer esse reconhecimento nos termos dos n.os 2 e 3.
- 2 -O requerimento deverá ser dirigido à:
- a)DGAV quando se trate de técnicos e de aplicadores especializados;
- b)CCDR, I. P., onde se localize a empresa, a entidade empregadora, ou resida o requerente, no caso de operadores de distribuição e venda e de aplicadores, incluindo agricultores/trabalhadores.
- 3 -O requerimento é acompanhado de documento de identificação pessoal, de certificado de habilitações literárias com a discriminação dos planos e unidades curriculares que integram a formação, curriculum vitae e certificado de qualificação ou de formação profissional do curso ou cursos, com descrição do respetivo conteúdo programático, organizado por módulos e unidades.
- 4 -A DGAV e as CCDR, I. P., podem solicitar informações complementares, podendo, quando se justifique, determinar a necessidade de realização de uma entrevista técnica ou de uma prova de desempenho.
- 5 -O requerimento apresentado nos termos do n.º 1 é objeto de apreciação e decisão no prazo de 30 dias.
Artigo 9.º — Reconhecimento de equivalência de formação previamente adquirida
Vigente desde: 13/10/2025
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Em vigor desde 13/10/2025