Ficam criadas todas as unidades orgânicas, constantes do Anexo II, que integram a estrutura objeto da presente deliberação, as quais serão instaladas à medida das necessidades e conveniência da CIMBAL, tendo em conta as possibilidades facultadas pelo espaço físico e dotação de pessoal, de harmonia com a legislação em vigor.
Artigo 15.º — Criação e implementação das unidades orgânicas
Vigente desde: 13/12/2018
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Em vigor desde 13/12/2018