À divisão de fiscalização e vistorias compete, nomeadamente:
1) Realizar as ações de fiscalização e de adoção das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas na Lei, com vista a garantir o cumprimento dos projetos (licenciados e comunicados), das disposições legais e regulamentares;
2) Promover o atendimento e prestação de esclarecimentos aos interessados, no âmbito dos processos de fiscalização da sua competência;
3) Realizar as ações de fiscalização de obras comunicadas, bem como de denúncia, elaborando as respetivas participações em caso de deteção de ilícito urbanístico;
4) Proceder, quer ao controlo regular e preventivo, quer à fiscalização de todas as matérias da sua competência em todo o território municipal;
5) Promover uma fiscalização de proximidade, através de ações pedagógicas, nas áreas e competências atribuídas ao Município;
6) Elaborar autos de notícia de contraordenação ou transgressão por infrações às normas legais e regulamentares referentes a matérias da sua área de atuação (designadamente, nos domínios do urbanismo) e enviar para a Divisão Jurídica e de Contencioso;
7) Proceder ao controlo regular e preventivo nos diversos domínios de utilização, ocupação e uso do território municipal, de forma a detetar situações irregulares, tendo em vista evitar factos consumados, autuando todas as infrações detetadas;
8) Proceder à análise e emitir informações sobre participações, reclamações e queixas de particulares referentes a obras particulares e a matérias da sua área de intervenção;
9) Efetuar/Executar embargos administrativos de obras, quando as mesmas estejam a ser efetuadas sem licença ou em desconformidade com ela, lavrando os respetivos autos, mediante deliberação ou despacho prévio, procedendo às notificações legalmente previstas;
10) Proceder e executar quaisquer notificações, intimações e citações pessoais, ordenadas por despacho do presidente da Câmara.
11) Integrar a comissão de vistorias para efeitos de passagem de autorização de utilização quando, nas situações identificadas na legislação legal em vigor, seja determinado por despacho;
12) Integrar as comissões de vistorias cuja realização seja determinada, com fundamento na legislação aplicável, nomeadamente, as referentes aos estabelecimentos de alojamento local, as respeitantes ao arrendamento, assim como as vistorias para efeitos de determinação do estado atual de conservação das edificações, apuramento da necessidade de execução de obras de conservação e demolição, necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade ou à melhoria do arranjo estético vigor;
13) Efetuar levantamentos topográficos ou prestar apoio de topografia;
14) Proceder à implantação de edifícios e infraestruturas municipais;
15) Proceder ao levantamento e nivelamento de perfis de arruamentos e estradas;
16) Estabelecer e verificar alinhamentos e cotas de soleira de obras municipais e particulares;
17) Efetuar medições e delimitações de áreas de terreno.