- 1 -A estrutura flexível deve ser alterada em função das necessidades decorrentes da prossecução dos objetivos e da missão do município, o que pressupõe a monitorização permanente da eficiência da estrutura orgânica, com uma visão centrada na qualidade da prestação de serviços aos cidadãos.
- 2 -A estrutura flexível é composta por unidades orgânicas flexíveis, dirigidas por um dirigente intermédio de 2.º ou de 3.º grau, as quais são criadas, alteradas e extintas por deliberação da Câmara Municipal, que define as respetivas competências, sob proposta do seu Presidente.
Artigo 12.º — Estrutura flexível
Vigente desde: 13/12/2018
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Em vigor desde 13/12/2018