- 1 -O número máximo de unidades orgânicas flexíveis do Município é fixado em 25 (vinte e cinco), das quais 21 (vinte e uma) são divisões municipais e 4 (quatro) unidades.
- 2 -As divisões municipais são providas por cargos dirigentes de direção intermédia de 2.º grau.
- 3 -As unidades são providas por cargos dirigentes de direção intermédia de 3.º grau.
Artigo 13.º — Unidades orgânicas flexíveis
Vigente desde: 13/12/2018
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Em vigor desde 13/12/2018