- 1 -Por força do RGPD, a NOVA deverá identificar e verificar a maturidade de partes terceiras à NOVA - subcontratantes e responsáveis conjuntos - antes de recorrer à contratação dos respetivos serviços, se for esse o caso, ou antes de facilitar o acesso, realizar a transmissão ou outra operação de tratamento de dados pessoais a qualquer parte terceira à NOVA.
- 2 -Conforme referido no ponto 7.1., alínea f) do presente Regulamento, cabe ao Gestor da Privacidade de Dados, se necessário em coordenação com o Responsável pela Privacidade de Dados, recolher junto dos fornecedores da respetiva unidade orgânica ou serviço, documentos e cláusulas contratuais relativas a operações de tratamento de dados pessoais e requerer parecer sobre os mesmos junto do EPD.
Artigo 11.º — Partes terceiras à NOVA
Vigente desde: 11/12/2020
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Em vigor desde 11/12/2020