- 1 -O tratamento de dados pessoais está sujeito ao dever de sigilo.
- 2 -Os trabalhadores e colaboradores da NOVA podem ter acesso a dados pessoais, devendo esse acesso restringir-se, exclusivamente, às pessoas que tenham necessidade de os conhecer para cumprimento das suas funções ou tarefas.
- 3 -O tratamento de dados pessoais realizado por trabalhador ou colaborador que não tenha sido autorizado para tal é expressamente proibido, assim como o tratamento de dados pessoais para fins pessoais ou comerciais.
- 4 -O dever de sigilo sobre os dados pessoais mantém-se após a cessação de funções na NOVA.
Artigo 12.º — Confidencialidade e restrição de acessos
Vigente desde: 11/12/2020
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Em vigor desde 11/12/2020