- 1 -A conformidade das operações de tratamento de dados pessoais com a legislação aplicável e com o presente regulamento interno deve ser verificada regularmente através de auditorias ou outros procedimentos de supervisão.
- 2 -A realização dessas auditorias é determinada pelo Reitor, segundo os requisitos que sejam definidos pelo EPD.
- 3 -Sempre que necessário, a NOVA pode recorrer a empresas de auditoria ou a consultores técnicos para a realização das auditorias previstas no presente artigo, quando estas não possam ser desempenhadas pela própria NOVA.
- 4 -O EPD acompanhará o processo de auditoria e os trabalhos desenvolvidos para o efeito, mesmo quando haja recurso a empresas de auditoria ou a consultores técnicos.
- 5 -Os resultados das auditorias ou outros procedimentos de supervisão devem ser transmitidos ao EPD.
Artigo 14.º — Supervisão dos mecanismos de proteção de dados pessoais
Vigente desde: 11/12/2020
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Em vigor desde 11/12/2020