- 1 -A NOVA está ciente do lugar que a segurança dos dados pessoais ocupa no RGPD e, por essa razão, adotou e continuará a adotar medidas técnicas e organizativas, nomeadamente, o controlo de acessos, ações de formação e materiais informativos, a aplicação de técnicas de anonimização e de pseudonimização, as recomendações da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2018, de 28 de março de 2018, entre outras medidas.
- 2 -Assim que tomarem conhecimento, os colaboradores da NOVA devem informar imediatamente o Responsável pela Privacidade de Dados da respetiva unidade orgânica ou serviço ou serviço sobre as situações de incidentes com dados pessoais, violações do RGPD, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- 3 -A determinação das medidas técnicas e organizativas para garantir a segurança dos dados pessoais é da competência do Reitor, do Gestor da Privacidade de Dados e do EPD que devem, continuamente, avaliar os ajustamentos necessários aos desenvolvimentos técnicos e mudanças organizativas.
Artigo 13.º — Segurança dos dados pessoais
Vigente desde: 11/12/2020
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Em vigor desde 11/12/2020